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</html>";s:4:"text";s:35605:"2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); 3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400; 4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; 5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; b) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh); (Revogado pela Lei Nº 5434 DE 13/11/2019): c) operações internas e de importação com álcool carburante, gasolina automotiva; d) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização; e) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh); f) (Revogada pela Lei nº 2.596, de 26.12.2002, DOE MS de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003), VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. 202. Se buscan en el Biblioteca del Superior Tribunal de Justicia. Art. 19. VII - diferença entre o estoque registrado na escrita contábil e aquele registrado na escrita fiscal ou efetivamente existente na respectiva data; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5313 DE 27/12/2018). § 4º Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o ICMS deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos referidos no § 1º, relativamente às operações subseqüentes ou às aquisições a que se refere este artigo. Contamos con una biblioteca legal digital y una plataforma de cursos de educación jurídica continua en línea, entre otros. 172. CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS. Art. Pedimos desculpas pelo transtorno e agradecemos pela compreensão. 184. VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais; IX - as empresas de administração de bens; IX-A - as administradoras de centros comerciais e "shopping centers; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007), IX-B - as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito e estabelecimentos similares; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007), IX-C - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos ou prestem suporte ou assistência técnica, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007). § 3º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos. b) entrega ou remessa de mercadoria ou bem depositados por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente --- MULTA equivalente a dez por cento do valor da mercadoria ou bem entregues ou remetidos, aplicável ao depositário; c) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal --- MULTA equivalente a dez por cento do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; d) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal --- MULTA equivalente a dez por cento do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido; e) transporte de mercadorias cuja documentação indique remetente e destinatário localizados em outras unidades da Federação ou remetente localizado em outra unidade da Federação e destinatário no exterior, desacompanhadas de documento específico de controle de trânsito, emitido, nos termos da legislação, pela repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território do Estado - MULTA equivalente a vinte por cento do valor das mercadorias, aplicável ao transportador. Art. Art. (Revogado pela Lei nº 2.315, de 25.10.2001, DOE MS de 26.10.2001, com efeitos a partir de sessenta dias da data de sua publicação), Art. Seção I - Dos Elementos que Integram a base de Cálculo do ICMS. 53. 2. 298. (Así reformado por el artículo 2º de la ley No.7900 de 3 de agosto de 1999) Ficha articulo Artículo 97.- Préstamo de código y clave de acceso (Revogado pela Lei nº 4.156, de 23.12.2011, DOE MS de 26.12.2011), 12. manutenção ou uso, no recinto de atendimento ao público, de software aplicativo em versão diferente da autorizada, sem comunicar previamente ao Fisco a alteração realizada; (Item acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23.12.2011, DOE MS de 26.12.2011), 13. manutenção, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) - POSTO REVENDEDOR COMBUSTÍVEL, de informação incorreta das quantidades dos estoques de combustíveis, que deverão estar compatíveis com os respectivos estoques físicos, com os informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e com a Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP); (Item acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23.12.2011, DOE MS de 26.12.2011). A solidariedade estabelecida neste artigo não comporta benefício de ordem. 55. Ficam incorporadas de imediato à legislação tributária estadual todas e quaisquer normas gerais de direito tributário editadas, ou que venham a ser, pela União, nos limites de sua competência, inclusive convênios, protocolos e ajustes celebrados entre os Estados para a concessão de isenções, reduções ou outros favores fiscais referentes ao ICMS. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível. I - até trinta dias contados da data do evento, nos casos a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior; II - no prazo estabelecido no Regulamento, nos demais casos. 117, § 7º. Art. Diário, conforme público previsto (quantidade de ingressos postos a venda), Circos, conforme público previsto. § 3º No caso de levantamento fiscal ou apuração de débito por período, não sendo possível a determinação do momento da incidência do ICMS nos termos dos incisos I a XVIII do caput deste artigo, considera-se como tal o último dia do período alcançado pelo levantamento fiscal ou apuração do débito. CONSTITUCIÓN POLÍTICA DE COLOMBIA 1991. § 3º O servidor estadual, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo, responde civil, criminal e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Estado no valor dos créditos prescritos. 278. Independentemente de outras hipóteses, o valor das operações pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou de embaraço à fiscalização; II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação; III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias; IV - entrega, remessa, recebimento, estocagem, depósito, transporte, posse ou propriedade de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. 76. II - nas doações, na substituição do fideicomisso e nas demais hipóteses do artigo anterior, na data do recebimento do bem ou direito. Certifi cados, registros ou qualquer outro bem ou documento, assim como dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, deposito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fi xa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação fi nanceira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia. O sujeito passivo deve pagar o ICMS no prazo e na forma do Regulamento, independentemente de prévio exame, pela autoridade fiscal, da atividade a que se refere o artigo anterior. VIII - as operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. 32 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de março de 2023, devendo tornar a produzir seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, redação dada pela Lei Nº 5803 DE 16/12/2021.  INFORMATIVOS. 287. 185. 117. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4743 DE 21/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente da sua inobservância: I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural; II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade das suas instalações. § 2º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "c" e "d" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, Seção V - Das Disposições gerais sobre a Sujeição Passiva. II - resíduos de óleos, NCM 2710.9; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5153 DE 28/12/2017). Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício ocasionado direta ou indiretamente aos imóveis como decorrência da realização de obras públicas. XVI - materiais elétricos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5153 DE 28/12/2017). 222. Código Procesal Administrativo – Ley 6.205 Consolidada. (Acrescentado pela Lei Nº 5759 DE 24/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). 56. XXII - pneumático, exceto para bicicleta, e protetor de borracha; XXIII - refrigerante e produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); XXIV - sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo; XXV - tinta; aguarrás; cera eucástica, preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado; XXVI - veículos automotores terrestres novos classificados nos códigos: 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da NBM/SH; XXVII - veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da NBM/SH; XXVIII - xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco. § 2º Os percentuais de incidência de multas previstos no caput estão condicionados ao recolhimento concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido. § 2º Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa. i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou a não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora --- MULTA equivalente a dez UFERMS por livro; j) irregularidade na escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores --- MULTA equivalente a dez por cento do valor das operações ou prestações ou mercadorias a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS; l) falta de registro de documento fiscal ou de registro com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento fiscal, observado, em qualquer hipótese, o disposto no § 14 deste artigo quanto ao limite mínimo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5153 DE 28/12/2017). Nas hipóteses do inciso I, alínea "h" e do inciso II, alínea "b", do caput do art. II - firmar convênios com os órgãos específicos de controle ou de fiscalização do tráfego ou do trânsito terrestres, ou da navegação ou do tráfego aéreos ou aquáticos, com vistas: a) a lançar e a cobrar o IPVA, bem como a controlar e a fiscalizar o seu pagamento; b) a integrar o cadastro desses órgãos ou permitir a integração destes no cadastro fazendário, parcial ou totalmente; c) a dar fiel cumprimento às disposições estatuídas na legislação. Art. 247. I - as frações de dezenas de real, no cálculo e atualização da UFERMS, para finalidades tributárias; II - as frações de real no momento do recolhimento de quaisquer tributos ou acréscimos decorrentes, inclusive de multas. Art. A devolução dos bens apreendidos pode ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração. III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 216. 41. 	a) quarenta por cento, no ano de 2016;
 § 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer: I - encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final; II - abate de animais em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor, relativamente à carne e aos produtos e subprodutos resultantes do abate; III - trânsito ou entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea; IV - consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5153 DE 28/12/2017).  Download do Código Tributário do Município de Contagem. Art. Parágrafo único. XI - cimentos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5153 DE 28/12/2017). CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS. LEI 2.415/70 – Código Tributário Municipal, 14. Fluxo - Módulo de Dedução de Materiais - Prestadores de Ribeirão Preto: 18. O regulamento a que se refere o caput deste artigo deve, também, disciplinar a forma em que os órgãos policiais de investigação e do Ministério Público poderão acessar as referidas informações. § 4º No caso em que a mercadoria seja remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. Art. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4743 DE 21/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). 281. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito … § 7º O critério estabelecido neste artigo para fixação da margem de valor agregado pode ser substituído pelo que for estabelecido mediante convênio com outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4743 DE 21/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). Art. 251. Si no conoce el Código Municipal (CM), puede acceder por número de padrón. A penalidade do artigo anterior também se aplica a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4286 DE 14/12/2012). No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. En caso de no presentarse la referida declaración por parte del constituyente del "trust", se presumirá, salvo prueba en contrario, que la constitución del "trust" constituye abuso o simulación conforme a lo dispuesto en los artículos 4° bis y siguientes del Código Tributario, aplicándose la tributación que corresponda de acuerdo a la calidad de los intervinientes y la … Art. Art. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência da Contribuição de Melhoria sobre determinados imóveis, deve-se proceder o seu lançamento. 189. 299. § 8º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição. § 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor estadual prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, observado o disposto no art. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5722 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): § 5º-C Excepcional e temporariamente, durante os exercícios de 2021 e 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira de escassez hídrica, pelo Sistema de Bandeira Tarifária instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas estabelecidas para as operações a que se referem as alíneas dos incisos do caput deste artigo a seguir especificados, ficam estabelecidas em: I - 14% (quatorze por cento) nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso III; II - 17% (dezessete por cento) nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso IV; e. III - 22% (vinte e dois por cento) nas hipóteses das alíneas "b" e "e" do inciso V. § 5º-D Fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira de escassez hídrica, a incidência das alíquotas ordinárias previstas no inciso III, alíneas "c" e "d"; no inciso IV, alíneas "a" e "b"; e no inciso V, alíneas "b" e "e", todos do caput deste artigo. 155 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. Parágrafo único. § 3º Os órgãos técnicos a que se refere o parágrafo anterior têm, a contar da data do recebimento do processo de impugnação, o prazo de vinte dias para emitirem o seu parecer. Selecione os Atos que deseja incluir em sua busca: Informe uma cidade para carregar os respectivos Atos disponíveis. Acesse agora! Art. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.113, de 02.06.2000, DOE MS de 05.06.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000), § 12. Art. V-B - ocorrência de entrada de mercadorias que não se encontrem registradas no inventário relativo ao estoque final do período considerado, nem sejam apresentados documentos fiscais relativos à sua saída do estabelecimento, demonstrada mediante levantamento específico; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5153 DE 28/12/2017). Art. O direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário, extingue-se em cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5476 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4625 DE 24/12/2014). Ficam isentos do pagamento do IPVA os proprietários ou os possuidores dos veículos adiante nominados, exclusivamente em relação a tais veículos: I - a máquina agrícola e a de terraplenagem e o trator, bem como a aeronave de uso exclusivamente agrícola; II - a locomotiva e o vagão ou o vagonete automovidos, de uso ferroviário; III - a embarcação de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada individualmente na atividade pesqueira; IV - o ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico; V - o triciclo e o quadriciclo, para deficiente físico, de uso individual; VI - veículos destinados exclusivamente ao socorro de feridos e doentes. II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de vinte dias, a contar da data em que se considera o sujeito passivo ciente da respectiva intimação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5476 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). I.N. Art. § 1º É admitida a distinção de prazos em face de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.403, de 11.01.2002, DOE MS de 14.01.2002), Parágrafo único. 	1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
 Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e do juro, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública Estadual, o Procurador Geral do Estado pode determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a sustação da cobrança judicial de débitos de diminuto valor e comprovada inexeqüibilidade. Art. 88. § 1º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas: I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4743 DE 21/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);
 § 4º A aplicação das penalidades referidas nos incisos I e II deve ser feita sem prejuízo da exigência do ICMS atualizado, do juro e dos demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. Emissão de guia e consulta da situação fiscal. hora (kWh); 3. à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos; d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por: 1. comerciantes, industriais e produtores; 2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts. (Artigo acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007). 86. Para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art. § 1º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação compete: I - privativamente aos Fiscais de Rendas, em se tratando da execução de auditorias fiscais e demais procedimentos de fiscalização em estabelecimentos, e concorrentemente, quando se tratar de mercadorias em trânsito; II - aos Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários, em se tratando de mercadorias em trânsito. Regras Arredondamento WebService - ABNT 5891, 13. § 4º No caso em que não couber o diferimento, o ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço. (Revogado pela Lei nº 4.156, de 23.12.2011, DOE MS de 26.12.2011), g) permissão para intervenção em equipamento de controle fiscal a pessoa ou estabelecimento não credenciados - MULTA equivalente a duzentas UFERMS por intervenção, ou, não havendo possibilidade de se determinar o número de intervenções realizadas, a quatrocentas UFERMS por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.113, de 02.06.2000, DOE MS de 05.06.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000), h) MULTA equivalente a mil UFERMS por equipamento nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 2.113, de 02.06.2000, DOE MS de 05.06.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000), 1. manutenção ou uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de controle fiscal com hardware ou software básico em desacordo com a legislação, com o parecer homologatório, com o termo descritivo funcional, com o parecer técnico de aprovação, com o ato de registro, ou com qualquer outro documento emitido por órgão ou autoridade competente; (Redação dada ao item pela Lei nº 4.156, de 23.12.2011, DOE MS de 26.12.2011), 2. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha dispositivo ou software capazes de anular ou reduzir valores já registrados ou totalizados; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.113, de 02.06.2000, DOE MS de 05.06.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000), 3. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou que modifiquem o comportamento do software básico; (Item acrescentado pela Lei nº 2.113, de 02.06.2000, DOE MS de 05.06.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000), 4. redução a zero, alteração ou inibição do totalizador geral-GT ou dos totalizadores parciais de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação; (Item acrescentado pela Lei nº 2.113, de 02.06.2000, DOE MS de 05.06.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000), 5. emissão de cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a indicação "sem valor fiscal", "operação não sujeita ao ICMS" ou equivalente; (Item acrescentado pela Lei nº 2.113, de 02.06.2000, DOE MS de 05.06.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000), 6. remoção, de equipamento de controle fi scal, da EPROM (Erasable Programmable Read Only Memory), que contém o software básico ou a memória fi scal ou de dispositivo de memória de fi ta-detalhe, em desacordo com a legislação; (Redação dada ao item pela Leinº 3.477, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007), 7. utilização de dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias; (Item acrescentado pela Lei nº 2.113, de 02.06.2000, DOE MS de 05.06.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000), 8. Código de Procedimientos Mineros – Ley 5186. 1401, San Juan, PR, 00918 (787) 622-0900 32-B desta Lei à revisão do preço médio ponderado a consumidor da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5153 DE 28/12/2017). Podem, também, ser apreendidos livros e equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), documentos e papéis, programas ou arquivos eletrônicos, que constituam provas de infração à legislação tributária. Art. § 2º Além dos documentos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN pode exigir, para fins de registro de transferência de propriedade, a apresentação do documento comprobatório da aquisição do veículo. No caso de parcelamento de débito que se enquadre nas disposições do § 1º-A deste artigo, as reduções de multa previstas no inciso I do caput e nos incisos I e II do § 1º-A deste artigo são, respectivamente, de: I - quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas; II - cinquenta por cento, setenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender mais de cinco parcelas, mensais e sucessivas. Código Procesal Civil y Comercial – Ley 2559 (antes Ley 7950), Código de Faltas – Ley 850 (antes Ley 4209), Código Procesal Penal- Ley 965 (antes Ley 4538), Código de Procedimiento Administrativo – Ley 179 (antes Ley 1140), Código Contencioso Administrativo – Ley 135 (antes Ley 848), Código Tributario – Ley Decreto-Ley 2444/1962, Código Procedimientos Mineros – Ley 1135 (antes Ley 4889), Código de Aguas – Ley 555 (antes Ley 3230, Código Procesal Penal – Ley XV Nº 9 (Antes Ley 5.478), Código Contravencional – Ley XV- Nº 6- (Antes Ley 4.145), Código Fiscal Ley XXIV N° 38 – (Antes Ley 5450), Código de Seguridad Social – Ley XVIII- Nº 4- (Antes Ley 650), Código Procesal Civil y Comercial Ley XIII Nº 5 (Antes Anexo Ley 2203), Código Ambiental Ley XI N° 35 (Antes Ley 5439), Código de Procedimientos del Trabajo – Ley XIV N° 1 (Antes Ley 69), Código Procesal Civil y Comercial – Ley N° 9776, Código Procesal Penal – Ley N° 9754 modificada por ley 10317, Código Contencioso Administrativo Ley N° 7061. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.477, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007), § 3º A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo processo de transmissão ocorra fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos tenham domicílio ou residência em outro Estado da Federação ou no exterior. Prorrogado o prazo para 01.01.2002 pela Lei Complementar nº 99, de 20.12.1999. O leilão deve ser realizado, preferencialmente, por leiloeiro oficial, designado ou credenciado pela Junta Comercial do Estado, a pedido da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento. Código Procesal Civil y Comercial – Ley 1828, Ley de Procedimiento Laboral (Norma Jurídica de Facto 986) y Normas Complementarias Civiles, Código Procesal Civil, Comercial Tributario – Ley 9001, Código Procesal Administrativo – Ley 3918, Código Contravencional de Faltas – Ley 9099, Código Procesal Civil, Comercial, de Familia y Violencia Familiar – Ley XII N° 27, Código Fiscal Ley XXII N° 35 (Antes Ley 4366), Código de Faltas Ley XIV N° 5 (Antes Ley 2800), Código de Procedimiento Laboral Ley XIII N° 2, Código de Procedimiento Contencioso Administrativo Ley I N° 95 (Antes Ley 3064), Biblioteca del Superior Tribunal de Justicia, Código Procesal Administrativo – Ley 1305, Código Procesal Civil y Comercial – Ley 912, Código Procesal Civil Y Comercial – Ley 4142, Código de Procedimiento Minero – Ley 4941, Código Procesal Civil y Comercial- Ley 5233, Código de Procedimientos Mineros – Ley 7141, Código Procesal Laboral y Orgánica de la Justicia del Trabajo – Ley 528, Código de Procedimiento Contencioso Administrativo – Ley 793, Código Procesal Civil, Comercial y Minería – Ley 988, Código de Procedimiento Laboral – Ley 337, Código Provincial de Implementación de los Derechos de los Consumidores y Usuarios – Ley 898, Código Procesal Civil y Comercial – Ley Nº VI – 0150(TO) – 2013, Código Tributario Ley N° VI – 0154 – 2004, Código Procesal Criminal Ley N° VI – 0152 – 2004, Código de Procedimiento Laboral Ley N° VI – 0153 – 2004, Código Provincial de Implementación de los Derechos de los Consumidores y Usuarios – Ley 7714, Código Contravencional Ley N° VI 0155 – 2004, Código de Procedimientos Mineros Ley N° VI 0157 – 2004, Código de Procedimientos Administrativos Ley N° VI 0156 – 2004, Código de Aguas Ley N° VI 0159 (TO) – 2004, Tribunal Superior de Justicia de Santa Cruz, Código de Procesal Civil y Comercial – Ley 1418, Código de Procesal Civil y Comercial – Ley 3453, Código de Procedimiento en lo Contencioso Administrativo – Ley 2600, Código de Procedimientos Mineros – Ley 990, Poder Judicial de la Provincia de Santa Fé, Código Procesal Civil y Comercial – Ley 5531, Código Procesal Laboral – (Ley 13840, modificatoria de la Ley 7945), Código Procesal Laboral – (TO de la Ley 7945), Código de Procedimientos Minero (Ley 6920), Código de Procedimiento Laboral (Ley 3603), Código de Procedimientos Laboral (Ley 7049) Vigente desde 2-1-2013, Código de Procedimientos Civil y Comercial (Ley 6910) Vigente desde 1-2-2009, Código Procesal Penal – Período de Transición (Ley 6986, Procedimiento Contencioso Administrativo (Ley 2297), Código Procesal Civil, Comercial, Laboral, Rural y Minero – Ley 147, Código Contencioso Administrativo – Ley 133, Ley de Procedimiento Administrativo – Ley 141, Ley de Registro de la Propiedad Inmueble – Ley 532. § 2º A pesquisa para a obtenção do preço médio ponderado a consumidor final de que trata este artigo deve observar, ainda, o seguinte: I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; II - sempre que possível, deve-se considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; III - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. 179, II. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5371 DE 17/07/2019): Art. Parágrafo único. Consideram-se realizadas pelo Estado as obras públicas executadas diretamente ou pelos seus órgãos autárquicos. Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam material de infração à legislação tributária. X - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5153 DE 28/12/2017). 	
 b-1) falta de apresentação ao Fisco dos relatórios gerenciais "Identificação do PAF-ECF", nos termos da legislação - multa equivalente a cinquenta UFERMS, por relatório: (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5153 DE 28/12/2017). ";s:7:"keyword";s:28:"código tributario municipal";s:5:"links";s:1109:"<a href="https://api.o91.coding.al/94bkl/identificar-figuras-literarias-en-un-texto">Identificar Figuras Literarias En Un Texto</a>,
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